Base de cálculo das horas extras
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As comissões recebidas pelo funcionário integram a base de cálculo das horas extras?

O empregado comissionista, sujeito ao controle de horário, que trabalha extraordinariamente além da jornada normal estipulada, faz jus sim ao recebimento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre as comissões auferidas no mês - Súmula TST n. 340:

Porém, o TST considera que o trabalhador no período de hora extra trabalhada está recebendo as próprias comissões, as quais são mais vantajosas que a hora normal. Assim, o empregado faz jus apenas ao adicional de 50% e não o salário-hora acrescido de 50%.

Enfim, temos os seguintes exemplos:

Comissões:

• comissões do mês + RSR = R$ 1.020,00
• divisor (jornada de 44h) = 220h
• valor do salário-hora = R$ 4,63 (R$ 1.020,00 : 220h)
• nº de hora extra no mês = 30h
• cálculo da hora extra = R$ 4,63 x 30h x 50% = R$ 69,45

Salário Fixo:

• Salário Fixo do mês = R$ 937,00
• divisor (jornada de 44h) = 220h
• valor do salário-hora = R$ 4,25 (R$ 937,00 : 220h)
• nº de hora extra no mês = 30h
• cálculo da hora extra = R$ 4,25 x 30h + 50% = R$ 191,25

As horas extras, portanto, serão calculadas para o salário fixo como a soma da hora normal acrescida de no mínimo 50% e com relação as suas comissões apenas 50% da hora-comissão, não acrescentando a hora comissão o percentual de 50%. Para o pagamento das horas extras teremos então, a somatória dos dois cálculos.

Jurisprudência:

COMISSIONISTA MISTO - HORA EXTRA - O comissionista misto - aquele que recebe salário fixo e variável - já tem remuneradas de forma simples, através das comissões percebidas, as horas extras laboradas, sendo-lhe devido, sobre a parcela variável de seu salário, apenas o adicional incidente sobre as horas extras. Desta forma, a remuneração das horas extras deve ser feita de duas formas: sobre o salário fixo - fazendo o empregado jus ao pagamento das horas extras com o respectivo adicional -; sobre as comissões auferidas - recebendo apenas o adicional incidente sobre as horas extras prestadas. Inteligência do Enunciado 340/TST. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 9950/99, Data de Publicação: 04-12-1999, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault e Revisor: Sandra Mara Ballesteros Cunha).

COMISSIONISTA MISTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. A Súmula no. 340 do TST não distingue, em sua dicção, o comissionista puro do comissionista misto. Veja-se: "No. 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Deste modo, em sendo o empregado remunerado mediante pagamento de salário e de comissões - o nominado comissionista misto ou comissionista impróprio -, tem ele direito à percepção de horas extras - vale dizer: horas normais acrescidas de adicional de horas extras - em relação ao salário e faz jus, tão-somente, ao adicional de horas extras em relação às comissões auferidas. Corrobora este entendimento o precedente jurisprudencial emanado, dentre outros, do Colendo TST e consubstanciado em acórdão da lavra do Exmo. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, proferido no processo no. ERR-467.187/1998, publicado no DJ de 05.12.2003. (TRT 3ª Região, Processo: 00378-2006-106-03-00-7 RO, Data de Publicação: 02-12-2006, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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