De acordo com a nova reforma trabalhista, sobre o pagamento de férias divididas, teria alguma regra especifica para o 1º período. Como proceder?
A partir de 11.11.2017 com a Lei 13467/17 (Reforma trabalhista), o artigo 134 assim disporá:
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Não há regramento específico quanto a quantidade de dias de férias deverá ser concedido no primeiro período de gozo, assim mantido o entendimento que poderá ser a quantidade estabelecida pelo empregador desde que respeitadas o mínimo previsto no artigo e com a concordância do empregado quanto ao fracionamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO