Gozo de férias em três períodos
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De acordo com a nova reforma trabalhista, sobre o pagamento de férias divididas, teria alguma regra especifica para o 1º período. Como proceder?

A partir de 11.11.2017 com a Lei 13467/17 (Reforma trabalhista), o artigo 134 assim disporá:

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Não há regramento específico quanto a quantidade de dias de férias deverá ser concedido no primeiro período de gozo, assim mantido o entendimento que poderá ser a quantidade estabelecida pelo empregador desde que respeitadas o mínimo previsto no artigo e com a concordância do empregado quanto ao fracionamento.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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