Auxílio doença nas férias
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Funcionário em férias apresenta atestado de auxílio doença de 45 dias, como proceder?

A CLT é omissa quanto ao procedimento do empregador nas situações de doenças acometida durante o gozo das férias. Note-se não se tratar de afastamento anterior ao início das férias, mas sim após sua concessão, ou seja, durante o período em que o contrato de trabalho se encontra interrompido face ao descanso do obreiro.

Silente, pois, a legislação trabalhista, adotou a prática de departamento pessoal o critério de deixar fluir normalmente o período de férias, não havendo suspensão ou interrupção do gozo das mesmas em decorrência da enfermidade. E embasa tal proceder a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu artigo 303, § 2º:

“Art. 303 [...]

§ 2º - No caso da data de início da incapacidade - DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.

Portanto, como após o término do período de férias o empregado ainda persistirá doente, caberá ao empregador o pagamento dos 15 dias contados do dia 20/01/2017, data em que deveria retornar das férias. Após o décimo quinto dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário (Decreto n. 3.048/99, arts. 71 a 80).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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