Empresas com prejuízos podem ter retirada de pró-labore
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Sócios de empresas sem movimento são obrigados ter retirada de pró-labore. Os sócios cotistas são obrigados ter retirada ou somente os sócios administradores. Como ficam as empresas que tem prejuízo. As empresas com débitos de INSS/FGTS/Impostos federais, como fica a retirada deve ser suspensa até a quitação dos débitos?

Entende-se que o pró-labore caracteriza como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida, ou atribuída.

A legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever quais os sócios terão ou não a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Orienta-se que, pelo menos, o sócio-administrador deva efetuar a retirada de pró-labore, contudo, como já frisado, não há legislação tratando a respeito.

Informamos que independentemente do faturamento da empresa, se consta no contrato social a retirada de pró-labore, este deverá ser feito no valor estipulado mesmo que as despesas aumentem, e para que haja redução e/ou aumento da retirada deverá também essa possibilidade estar prevista em contrato social.

Portanto, se a empresa não tiver faturamento, é possível que o sócio deixe de ter a retirada e volte a tê-la quando houver faturamento, mas não é regra, há quem entenda que ainda assim a retirada deveria ser efetuada se no contrato social não houver previsão sobre essa questão.

Também não há previsão a respeito do valor do pró-labore, portanto, é de livre acordo, independentemente do maior salário dos empregados.

Quanto aos débitos previdenciários transcrevemos o art. 280 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Neste sentido, a empresa com débitos previdenciários não poderá distribuir lucros, porém, não há vedação ao pagamento de pró-labore.

Quanto ao FGTS, transcrevemos o art. 50 do Decreto nº 99.684/1990:

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I - pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Igualmente, há proibição apenas da distribuição de lucros quando a empresa está em débitos com o FGTS, porém, não há vedação para o pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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