Motorista permanece aguardando
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Com a nova lei dos motoristas, temos o rastreador para controle de bordo e jornada de trabalho. Caso o motorista esteja em viagem e permanece mais de 04hs aguardando, pode ser considerado como interrupção da jornada?

Quando o motorista fica aguardando a carga ou descarga do seu veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário ou ainda ainda em barreiras fiscais ou alfandegárias este período não é considerado como interrupção de jornada, mas sim como tempo de espera, nos termos do § 8º do artigo 235-C da CLT.

Neste caso, se o tempo de espera for superior a 02 horas e se o local oferecer condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para fins do intervalo do intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e o intervalo interjornadas de 11 horas, devendo garantir no mínimo 08 horas consecutivas de intervalo interjornadas, conforme determina o artigo 235-C, § 11º da CLT.

Cabe salientar que todas as horas de espera, ainda que sejam abatidas dos intervalos intrajornada e interjornadas, devem ser indenizadas em 30% do salário-hora para cada hora de espera - artigo 235-C, § 9º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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