Regra para contratação de aprendiz
Voltar

Quais empresas estão obrigadas a contratar o Jovem Aprendiz e qual a regra para esta contratação?

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. A idade máxima acima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência.

Para saber se há obrigatoriedade em contratar menor aprendiz, a empresa deve considerar o número de empregados em cada estabelecimento.

Assim, para contratação do menor aprendiz, as empresas deverão aplicar o percentual de no mínimo 5% ao máximo de 15% quando contar com pelo menos 7 empregados, cuja função destes demande formação profissional, conforme CBO (classificação brasileira de ocupação) prevista no sítio do MTE, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excetuada:

- as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
- as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
- os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; e
- os aprendizes já contratados.

O contrato de aprendizagem deve ser firmado por escrito e por prazo determinado, no máximo até 2 (dois) anos. Ao completar dois anos de contrato ou o menor completar 24 anos, o contrato deve ser extinto.

Ao contratar o aprendiz este deve estar, obrigatoriamente, frequentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas, como as do sistema S.

Caso se confirme a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Contudo, caberá à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 5.598/05.

A própria empresa poderá inscrever o menor nestes cursos, antes da contratação.

A empresa, também, deve solicitar assistência dos pais, quando o aprendiz for menor de 18 anos.

A jornada de trabalho do menor aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, sendo permitida jornada de 8 horas para os menores que já completaram o ensino fundamental, considerando-se as horas teóricas na entidade de formação técnico-profissional metódica e as praticas, na empresa.

Acordos de prorrogação e de compensação de horas são vedados, bem como trabalhos insalubres, perigosos e noturnos aos menores de 18 anos.

Ao aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, salvo se houver condição mais favorável em documento coletivo da categoria.

Base legal: Art. 428 e seguintes da CLT, bem como Decreto nº 5.598/205.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•