De autônomo para funcionário
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Empresa possui autônomo que recebe RPA todo mês. Pretende registrar e admitir de imediato, qual o risco trabalhista?

- Trabalhador Autônomo

O autônomo se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços.

Outra distinção que impera entre a relação do "trabalho autônomo" e o contrato de trabalho envolvendo "vínculo empregatício" é que, neste, a empregadora contrata a pessoa do trabalhador, existindo um vínculo direto entre eles.

Naquele, ao contrário, acontece vínculo direto com a prestação de serviços, não havendo pessoalidade. De forma geral, empregador estará contratando a prestação de serviços, não importando se o trabalhador delegar a atividade a outrem.

- Vínculo de Emprego

A existência de uma relação de emprego pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT.

Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, remuneração e, principalmente, subordinação.

Conclusão:

Conclui-se, portanto, que sempre deverá observar a realidade fática. O que importa para comprovar a não existência de um vínculo de emprego, é o fato do trabalhador possuir total autonomia com relação à prestação dos serviços.

Assim, se o autônomo, que antes prestava serviço eventual, suportando os riscos da sua atividade, sem qualquer subordinação, passar a prestar serviço de forma habitual, mediante remuneração, pessoalidade, e subordinação, será necessariamente empregado, nos termos do artigo 3º da CLT.

Nesse caso, não há qualquer vedação na lei de contratar como empregado uma pessoa que antes exercia atividade para a empresa na qualidade de contribuinte individual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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