Empresa optante pelo Simples Nacional pode aderir ao Programa Empresa Cidadã. Quais as vantagens e deveres?
Esclarecemos que a prorrogação à licença maternidade será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira a prorrogação de sua licença até o final do primeiro mês após o parto.
Desta forma, a legislação determina que a pessoa jurídica poderá (facultado) aderir ao programa, sem mencionar o seu tipo de tributação, assim, entendemos que todas as empresas, independentemente de sua forma de tributação (lucro real, presumido ou optantes pelo simples nacional) poderão aderir ao programa.
Todavia, somente a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda da pessoa jurídica devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Outrossim, não há previsão legal expressa, porém, o período da prorrogação (60 dias) não poderá ser reembolsado pelo empregador, passando a ser um encargo.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Base Legal – Lei nº 11.770/08, Decreto nº 7.052/09 e IN RFB nº 991/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO