Tolerância de atrasos no registro de ponto
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Como deve ser aplicada a apuração de atrasos e horas extras e a sua tolerância no registro de ponto?

Quanto ao limite de tolerância para atrasos e realização de horas extras, dispõe a CLT:

Art. 58 – [...]

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Observe-se que, segundo o artigo acima transcrito, não poderão ser descontadas ou computadas como jornada extraordinária as "variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

Assim, verificamos que a legislação estabelece limites de tolerância para que não sejam descontados nem pagos como hora extras eventuais variações de horário de trabalho.

Em virtude desse limite estabelecido, entendemos que o empregado não poderá sofrer descontos ou a empresa pagar horas extras, desde que não ultrapasse os cinco minutos em cada batida, sendo que no dia não poderá ultrapassar a 10 minutos. Portanto, o empregado que atrase 10 minutos terá os minutos do atraso descontados da sua remuneração, vez que ultrapassa o limite de tolerância estipulado em lei, bem como o DSR referente a esse atraso. O mesmo procedimento deve ser adotado para a questão das horas extras, se ficou depois do expediente 10 minutos, ultrapassou o limite de tolerância de 05 minutos, portanto, a empresa deverá remunerar estes minutos como horas extras.

Confirma este entendimento a súmula 366 do TST:

Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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