Administrador não sócio
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Empresa nomeia em alteração contratual o administrador não sócio, deve ser admitido como funcionário ou pode receber via pró-labore? É necessário admití-lo como empreagado na função de Administrador ou pode-se fazer sua remuneração através de Pro-Labore com informações na GFIP?

Informamos que não há legislação específica sobre o tema, contudo, se este administrador não sócio prestar suas atividades mediante subordinação, habitualidade, ou seja, estando presentes os requisitos do art.3º da CLT este administrador deverá ser registrado, pois se trata de um empregado.

Caso o administrador não sócio exerça suas atividades com total autonomia, ou seja, sem qualquer tipo de subordinação, este será considerado um contribuinte individual, autônomo, e neste caso, não se faz necessário o registro deste colaborador.

No caso do não registro, não se recomenda que dada a nomenclatura de pró-labore para sua remuneração pois está é mais utilizada para sócios, diretores, neste caso, poderá ser chamado apenas de remuneração/proventos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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