Contrato por prazo determinado
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Empresa pode contratar um funcionário por um período determinado de 02 meses, como proceder na rescisão?

Informamos que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (artigo 443, § 2º da CLT).

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

O contrato de experiência ele tem prazo máximo de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez desde com a prorrogação não ultrapasse 90 dias, pode ser realizado para qualquer tipo de serviço e de empresa, contudo a duração não atende a necessidade da empresa em questão.

Se o contrato não é o de experiência e for qualquer uma das outras modalidades do art. 443, § 2º da CLT, citadas acima, o prazo é de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez desde que com a prorrogação não ultrapasse este limite, contudo, não há prazo mínimo estabelecido.

Caso ocorra rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado do art. 443, § 2º da CLT, o empregado terá direito:

- indenização do art. 479 da CLT, ou seja, metade dos dias que faltam para terminar o contrato (salvo se houver a cláusula de direito de recíproco do art. 481 da CLT, no qual seria concedido o aviso prévio em vez de metade dos dias que faltam para terminar o contrato;

- 13º salário;

- Férias vencidas (se o contrato ultrapassar 1 ano, com exceção da experiência) e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- Saldo de salário;

- Multa do FGTS - 40% mais 10%

Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, por término do contrato, seja motivada pelo empregador ou a pedido do empregado, as verbas rescisórias são:

- Saldo de salário;

- Férias vencidas (se o contrato ultrapassar 1 ano, com exceção da experiência) e proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;

- 13º salário;

- Depósito do FGTS mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado;

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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