Empresa contratante de serviços
Voltar

Tomadores de serviço, seja de pessoa jurídica ou física, deve reter o INSS em cada caso e o que informar em SEFIP. Existe diferença dessa obrigação quanto o prestador ser pessoa física ou jurídica?

O art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a partir da competência de fevereiro/99, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

A relação dos serviços que estão sujeitos à retenção consta dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

De acordo com o art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo.

Empresas do Simples Nacional somente estarão sujeitas à retenção, se enquadrados no Anexo IV.

Os arts. 121 e 122 da mesma Instrução Normativa, estipulam sobre a possibilidade de se reter apenas em relação a mão-de-obra , desde de tenha previsão em contrato e planilha a parte.

A empresa tomadora dos serviços recolhe a retenção com os dados da empresa prestadora dos serviços, com o Código da GPS 2631.

A Sefip será através do Código 150.

Temos matéria sobre retenção no Boletim nº 20/2016.

Em se tratando de prestação de serviço de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título , no decorrer do mês , aos segurados contribuintes individuais.

Todo e qualquer serviço prestado por pessoa física na qualidade de contribuinte individual (autônomo) terá retido 11% do valor do serviço (remuneração paga) prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária, limitados ao teto de R$ 5.531,31.

A empresa tomadora dos serviços deve recolher os 20%, além dos 11% retido da pessoa física no campo 6 , com o código da GPS 2100.

A informação na SEFIP desse autônomo deve ser na categoria 13.

Base Legal: art. 65, 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•