Fornecer o tíquete-combustível
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Empresa pode conceder tíquete-combustível apenas para alguns funcionários, integra o salário quando pago em cartão específico?

Considerando que a empresa conceda o tíquete – combustível ao empregado em substituição ao vale transporte, ou seja, para fazer o percurso residência – trabalho e vice-versa, informamos que o art.5º do Decreto nº95.247/87 que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro/tíquete combustível.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas as incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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