Pagamento efetuado por depósito em conta-corrente
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Empresa processa os pagamentos via conta corrente por remessa bancaria, deve manter os holerites assinados, mesmo tendo os comprovantes dos depósitos?

No que diz respeito à assinatura no demonstrativo de pagamento de salário, de conformidade com o parágrafo único do artigo 464 da CLT estaria suprida se o empregador efetuar o depósito em conta-corrente do empregado aberta para este fim, mas não desobriga de entregar o recibo:

“Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”.

Informamos, porém que o procedimento de colher a assinatura é recomendável e comprova a concordância do empregado com os valores lançados, bem como, para dar quitação das parcelas, como vem entendendo os nossos Tribunais:

JURISPRUDÊNCIAS:

“PAGAMENTO DE SALÁRIO - RECIBO - ASSINATURA DO EMPREGADO - Nos termos do "caput" do artigo 464 da CLT o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Neste sentido, sendo a prova do pagamento salarial eminentemente documental, a ausência de assinatura do empregado no respectivo recibo gera presunção de que os valores nele consignados não foram recebidos pelo trabalhador. Deste ônus, porém, não se desincumbiram as Reclamadas, não bastando para tanto, e tão-somente, a ausência de impugnação pelos Reclamantes aos aludidos documentos.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011203-56.2015.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 28/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 232; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)”.

“EMENTA: recibos de pagamento. Cabe a empresa, com base em seu poder diretivo, adotar as medidas para a comprovação dos pagamentos feitos por ela, podendo não apenas exigir a assinatura dos recibos, como depositar em conta corrente ou pagar com cheque nominal. Por outro lado, quando a reclamada admite que fez descontos de salário não constantes dos formulários de recibo trazidos aos autos e não assinados pela autora, prevalece a sentença que os entendeu não realizados efetivamente.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -26500/09; Data de Publicação: 28/09/2009; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Mônica Sette Lopes; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle; Divulgação: 25/09/2009. DEJT. Página 197)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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