Retenção de contribuição previdenciária
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Na contratação de serviços prestados pelo MEI de Hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora estará obrigada a efetuar a retenção da contribuição previdenciária?

A partir da data da publicação da Lei Complementar 147/14, em 08/08/2014, relevante a alteração do artigo 18-B da LC 123/2006, dispondo que aplica-se a contribuição previdenciária patronal de 20% para a empresa contratante do Microempreendedor Individual-MEI , exclusivamente para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

De conformidade com o artigo 104-A da Resolução CGSN de nº 94/2011, a empresa que contrata um MEI tem que pagar apenas 20% de INSS patronal sobre a remuneração paga (inciso III do artigo 22 da lei 8.212/91).

Portanto, dele não se desconta contribuição previdenciária de 11%, devendo ser informado na GFIP na qualidade de contribuinte individual, conforme artigo a seguir descrito:

"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)..”

Isso posto, o MEI não sofre retenção de INSS, gerando apenas a contribuição previdenciária de 20% por parte da empresa contratante, desde que o mesmo esteja prestando os serviços acima relacionados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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