Falecimento do empregador doméstico
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Quais os direitos da empregada doméstica na rescisão contratual por falecimento do Empregador, qual a base legal?

A Lei Complementar 150/2015 não contempla os procedimentos acerca de morte do empregador doméstico.

Por analogia valendo-se de situações semelhantes, o disposto no § 2º do artigo 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o seu contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.

Considerando empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”, se o empregado doméstico prestava serviço apenas para uma única pessoa, o contrato será rescindido, cabendo aos herdeiros do empregador o ônus das verbas rescisórias;

Rescisão:

A rescisão, no eSocial deverá ser informado no desligamento o motivo de morte do empregador doméstico, código 14-

Em se fazendo a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Serão assegurados ao empregado:

1) saldo de salário
2) salário-família (caso tenha direito);
3) 13º salário proporcional
4) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional
5) aviso-prévio;“Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento”.
6) multa do FGTS 40% (quarenta por cento).

Quem deve assinar os documentos de rescisão e CTPS é o inventariante.

JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. É indevido o pagamento de aviso prévio quando o contrato de trabalho se extingue em decorrência da morte do empregador doméstico.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000884-56.2010.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 18/06/2012; Disponibilização: 15/06/2012, DEJT, Página 95; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças; Revisor: Julio Bernardo do Carmo).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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