Todas as empresas e ramos de atividade podem optar pela jornada de trabalho 12x36. Deverá constar na convenção coletiva de trabalho?
Informamos que a jornada máxima diária prevista em lei é 8 horas por dia e 44 semanais, artigo 7º, inciso XIII da CF/88.
A jornada 12 X 36 não é prevista em lei, sendo admitida entre os doutrinadores e juristas se prevista em documento coletivo da categoria, onde deverá constar também sua regulamentação.
Assim, só pode ser realizada se prevista em convenção coletiva, ou se homologado perante o sindicato da categoria o acordo coletivo. Não tem validade a jornada 12 X 36 firmada somente entre a empresa e o empregado. No entanto, não é todo ramo de atividade que pode optar pela realização da jornada 12 x 36, deverá ter uma justificativa da necessidade de serviços que efetivamente não podem ser interrompidos, como ocorre normalmente com os plantões em hospitais, serviços de vigilância e portaria, por exemplo.
HORAS EXTRAS:
Ocorre que a jornada 12 X 36 é de compensação, ou seja, o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas seguidas, não pode haver trabalho após a 12ª hora, e nem no dia de descanso, sob pena de descaracterizar a jornada.
Isso posto, para a jornada 12 X 36 não é possível realizar horas extras, por se tratar de um regime especial de compensação de jornada, sendo que o trabalho extraordinário descaracteriza o regime de compensação. Em regra, o limite de horas extras por dia, além da jornada normal, é de 2 horas, de acordo com o artigo 59 da CLT.
JURISPRUDÊNCIA: “REGIME 12 x 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. A teor da Súmula 444 do TST, é valida, em caráter excepcional, "a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Na hipótese, o empregado trabalhava 12 horas diariamente, anotando o ponto extra em folha paralela, o que descaracteriza o regime autorizado por instrumento coletivo.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011690-04.2013.5.03.0053 (RO); Disponibilização: 28/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 317; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO