Documentos necessários para o saque do FGTS
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Aposentado por tempo de contribuição pode sacar o FGTS e continuar trabalhando na mesma empresa. Quais os documentos necessários para sacar o FGTS, qual a base legal?

Informamos que a partir da declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, julgada em 11 de outubro de 2006), bem como o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, restou patente que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Portanto, o empregado aposentado por tempo de contribuição ou idade, pode continuar a prestar o serviço, normalmente.

O saque do FGTS é possível quando o trabalhador vier a aposentar-se, por força do artigo 20 da lei 8.036/90, não é necessário fazer rescisão.

No caso de aposentar-se e continuar prestando serviço, poderá sacar o FGTS depositado, bem como, sacar os depósitos efetuados mensalmente, quando solicitar à CAIXA.

Fundamentação Legal: Circular CAIXA nº 692, de 30 de setembro de 2015, que Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:.

“CÓDIGO DE SAQUE – 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez;

(...)

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

VALOR DO SAQUE

- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou

- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou

- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Decreto 99.684/90 que regulamenta o FGTS)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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