Demitido após afastamento
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Funcionário ficou afastado por mais de 6 meses, caso venha ser demitido no retorno terá direito ao seguro-desemprego?

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta) que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

De conformidade com a Resolução MTE/CODEFAT n. 467/2005, art. 3º, § 2º, será considerado 1 mês de atividade a fração trabalhada igual ou superior a 15 dias.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

- 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

- 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifo nosso).

Feitas as considerações acima, e em reposta objetiva ao presente questionamento, este trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, uma vez que não recebeu salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à dispensa, conforme acima noticiado.

Fundamentação legal: artigo 3º da Resolução do CODEFAT nº 467/2005.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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