Programa de incentivo
Voltar

Empresa pretende implantar programa interno de metas e bonificação, através de milhas. Deve haver encargos, como proceder?

Primeiramente devemos fazer considerações sobre os pagamentos de prêmios através dos meios mencionados:

Devemos tecer comentários sobre os riscos existentes nos pagamentos de prêmios, nas políticas de motivações, onde o empregador concede prêmios motivacionais, através de milhas para viagem.

Inicialmente, ressaltamos que a remuneração é composta por várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

a) salário contratual;
b) gorjetas:
c) gratificações contratuais;
d) prêmios;
e) adicional noturno;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e
i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Contudo, é possível conceder prêmios aos empregados, com o intuito de incentivá-lo a buscar o aumento de sua produção, sem que esta seja considerada parte integrante da remuneração.

Vale ainda esclarecer que por habitual interpretamos que fixar um prêmio toda vez que se atinge uma meta, torna tal parcela (prêmio, gratificação ou qualquer outra denominação utilizada) de caráter habitual, acarretando integração ao salário, considerando que o trabalhador passa a contar com o respectivo valor (expectativa de recebimento).

Assim, para o FGTS e para o INSS, o Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, Capítulo I – Orientações Gerais, item 15.1, afirma que os prêmios contratuais ou habituais integram a remuneração para fins de cálculos de INSS e de FGTS, conforme segue:

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

XV Prêmios contratuais ou habituais;

Assim, em conclusão, fator determinante para caracterização de incidência de INSS e FGTS sobre a parcela paga, temos:

- Sendo habitual, ou seja, recebida mensalmente às milhas, entendemos que existem as incidências do INSS e FGTS, podendo ser considerado salário;

- Não sendo habitual, ou seja, sendo estipulado de forma diferenciada, e não possuindo parcelas fixas, entendemos que não existirá a incidência do INSS e FGTS, não podendo ser considerado salário – Ex.: os empregados serão “presenteados” somente em um programa de duração de um mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•