Funcionário faltou devido à greve de ônibus a empresa pode descontar, o sindicato pode mandar abonar?
Cumpre-nos esclarecer que de acordo com a situação apresentada, a greve de ônibus ou metrô constitui acontecimento de conhecimento publico e para qual o empregado não concorreu.
Desta forma, se o empregador não concedeu uma outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.
Quanto ao sindicato, entendemos que o mesmo somente poderá exigir determinados pagamentos pela empresa se houver previsão expressa em convenção coletiva.
FONTE: Consultoria CENOFISCO