Verbas rescisórias podem ser depositadas na conta salário?
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Nos termos do art. 23 da IN SRTE/MTE 15/2010 o pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução BACEN 3.402/2006, portanto, aplica-se o mencionado desde que a empresa não descaracterize o TRCT fracionando verbas rescisórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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