Prestadora optante pelo Simples
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Empresa recebeu nota fiscal de prestação de serviços de construção civil, porém a empresa é optante pelo simples nacional. É cabível a retenção do INSS?

O artigo 117 da IN 971/2009 dispõe a respeito dos serviços sujeitos a retenção se prestados com cessão de mão de obra ou empreita, incluindo no inciso III serviços da construção civil.

PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES

Ressaltamos que de acordo com o artigo 191 da IN 971/2009 da RFB, a empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção na nota fiscal de prestação de serviço, EXCETO a que for tributada pelo Anexo IV, a partir de 01/01/2009.

Isso posto, se a empresa prestadora for optante pelo Simples, com atividade enquadrada no Anexo IV da LC 123/2006, a tomadora terá que reter os 11% de INSS sobre o valor da nota fiscal e recolher até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota.

A tomadora deve pedir uma declaração da empresa contratada para saber em qual Anexo da LC 123/2006 se dá o enquadramento da prestadora no Simples Nacional e assim saber se deve ou não efetuar a retenção.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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