Empresa recebeu nota fiscal de prestação de serviços de construção civil, porém a empresa é optante pelo simples nacional. É cabível a retenção do INSS?
O artigo 117 da IN 971/2009 dispõe a respeito dos serviços sujeitos a retenção se prestados com cessão de mão de obra ou empreita, incluindo no inciso III serviços da construção civil.
PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES
Ressaltamos que de acordo com o artigo 191 da IN 971/2009 da RFB, a empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção na nota fiscal de prestação de serviço, EXCETO a que for tributada pelo Anexo IV, a partir de 01/01/2009.
Isso posto, se a empresa prestadora for optante pelo Simples, com atividade enquadrada no Anexo IV da LC 123/2006, a tomadora terá que reter os 11% de INSS sobre o valor da nota fiscal e recolher até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota.
A tomadora deve pedir uma declaração da empresa contratada para saber em qual Anexo da LC 123/2006 se dá o enquadramento da prestadora no Simples Nacional e assim saber se deve ou não efetuar a retenção.
FONTE: Consultoria CENOFISCO