Sócio pode ser considerado funcionário
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Sócio de empresa que é também administrador e tem normalmente a retirada de Pró-labore, pode ser registrado como funcionário?

Devemos fazer as seguintes considerações.

De acordo com o artigo 3º da CLT, será considerado vínculo empregatício desde que haja remuneração pelo trabalho realizado, cumprimento de horário e subordinação.

No caso acima, entendemos não poder existir as duas figuras, ou seja, sócio e empregado ao mesmo tempo em virtude de estarmos nos referindo a um sócio administrador.

Não seria possível o empregado (vínculo empregatício) ser subordinado a ele mesmo.

Vejamos a possibilidade de o sócio ser empregado ao mesmo tempo:

Regra geral, em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada existem apenas duas figuras prestadoras de serviços habituais: o sócio e seus empregados.

O sócio quotista, ainda que minoritário, pode exercer cargo de diretoria, recebendo por remuneração ao trabalho desenvolvido o pró-labore. É necessário, entretanto, que este possua autorização dos demais sócios, seja através de procuração ou de cláusula constante do contrato social, para que exerça o cargo de diretoria.

O sócio-diretor possui amplos poderes de gestão, não havendo no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica.

Em princípio, revela-se controverso a coexistência da figura do sócio e do empregado. Porém, inexiste vedação em norma legal vigente. Assim, entendemos que deverá haver coerência considerando que o sócio possuidor de amplos poderes de gestão, conforme já explicado, efetivamente descaracterizaria o vínculo de emprego. De outra forma, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, entendemos amplamente admissível a figura sócio minoritário na condição de empregado.

Observe-se que o quê se levará em conta será a realidade fática da prestação dos serviços, onde poderão ou não estar presentes os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, que caracterizam o vínculo empregatício, assim considerados:

Pessoalidade. A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual. Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo.

Dependência do Empregador. O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário. O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

Em resposta objetiva um sócio que administra a empresa jamais poderá ser empregado e sócio ao mesmo tempo em razão da administração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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