Participante da CIPA foi demitida
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Funcionária participante da CIPA solicitou a sua saída da comissão após engravidar e foi demitida no término da licença maternidade. Teria estabilidade por ter participado da CIPA?

A garantia de emprego - estabilidade - existe apenas para os empregados eleitos para os cargos de direção da CIPA, não sendo devida, portanto, para aqueles indicados, nomeados pelo empregador, titulares ou suplentes.

Os suplentes dos titulares eleitos pelos empregados gozam desta estabilidade, conforme determina a Súmula 339 do TST.

Portanto, os empregados eleitos para a direção da CIPA (e seus respectivos suplentes) não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, “a”, ADCT – CF/88).

Isso posto, a empregada sendo membro da CIPA, deve ser observado que a sua estabilidade só termina 01 ano após o final de seu mandato. Se houve demissão sem justa causa antes desse prazo, a empregada pode pedir judicialmente a sua reintegração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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