Funcionário admitido em 11/01/2016 sendo o dia 31/12/2016 o último dia trabalhado do aviso indenizado, terá direito a receber seguro desemprego, há necessidade de realizar homologação?
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 ( dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 ( doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Portanto, para o empregado ter direito ao seguro-desemprego, dependerá se serão a primeira, segunda ou demais solicitações, conforme mencionado anteriormente.
Não há a necessidade de homologação, pois o contrato de trabalho foi inferior a um ano.
A homologação é obrigatória quando o contrato de trabalho possui um ano e um dia de trabalho, o que não é o caso.
Base Legal: art. 3º, inciso I, a , b e c da Lei nº 7.998/90 e o art. 4º, inciso I e Parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO