Registrar o cônjuge como funcionário
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Empresa MEl, pode registrar o cônjuge como funcionário?

Primeiramente devemos esclarecer que não encontramos na legislação nenhuma vedação sobre essa contratação, ou seja, tanto a CLT, como as legislações que regulamentam a contratação não traz impedimento algum.

Vejamos o artigo 3 da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Podemos observar que a legislação não trouxe exceção, assim, entendemos possivelmente a referida contratação.

Informamos que o portal do MEI – Micro empreendedor individual informa que a vedação na contratação, com base na IN 77/2015, vejamos:

5.3 O MEI PODE CONTRATAR COMO EMPREGADO O CÔNJUGE OU O COMPANHEIRO?

Resposta:

Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.

Mas devemos ressalvar de acordo com a Resolução 98 de 13 de março de 2012, ao qual altera a Resolução CGSN nº 94 de novembro de 2011 dispõe sobre o simples nacional.

Determina e seu artigo 96 que o MEI poderá contratar um único empregado que receba 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C), não trazendo impedimento algum de contratar o cônjuge como empregado.

Assim, entendemos que a Instrução normativa acima 77/2015 citada não poderia alterar a lei, ou seja, seria uma situação que poderia ser discutida na justiça.

Assim, em reposta objetiva, perante as legislações, não há nada que impede a contração acima discutida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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