O empregado domestico tem direto ao seguro-desemprego, como será o requerimento do seguro desemprego, como proceder?
Esclarecemos que o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Oportuno afirmar que para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- termo de rescisão do contrato de trabalho;
- declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data de dispensa.
O formulário do seguro desemprego deve ser pego diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego.
FONTE: Consultoria CENOFISCO