Seguro-desemprego do empregado doméstico
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O empregado domestico tem direto ao seguro-desemprego, como será o requerimento do seguro desemprego, como proceder?

Esclarecemos que o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Oportuno afirmar que para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

- termo de rescisão do contrato de trabalho;

- declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data de dispensa.

O formulário do seguro desemprego deve ser pego diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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