Regime de sobreaviso no celular
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Funcionários utilizam seus próprios celulares com chip fornecido pela empresa, enquanto outros utilizam celulares e chip da empresa, a conta é paga pela empresa, porém, o aparelho fica em poder do funcionário, qual a implicação?

Os aparelhos pertencem aos colaboradores. O chip fornecido pela empresa é o que faz a diferença no aspecto jurídico.

Considerando que no final do expediente o colaborador substitui o chip da empresa pelo dele entendemos que não haveria nenhuma implicação, porém, se permanecer no aparelho o chip da empresa dá a entender que estaria à disposição do empregador em regime de sobreaviso e com possibilidades de ser convocado para o trabalho.

Outro fato que merece apreço é o pagamento da conta pela própria empresa o que poderia caracterizar uma utilidade que se sujeita às incidências na FOPAG pelo que consta do art. 457 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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