Licença para tratamento de dependência química
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Funcionário que se licencia para tratamento químico terá direito ao auxílio doença do INSS?

Primeiramente devemos esclarecer que tanto no caso da embriaguez, como no caso dos psicotrópicos (drogas), atualmente são considerados como uma doença, assim disciplinado pelo Ministério da Saúde, então, antes de uma rescisão por justa causa, a empresa deverá tentar reabilitar o empregado encaminhando-o para tratamento médico.

Dessa forma, o que a empresa pode fazer para ajudar o empregado é afastá-lo por auxílio-doença, remunerando os 15 primeiros dias do afastamento, conforme prevê o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.

Ressaltamos apenas que caso o empregado apresente mais um atestado com a mesma doença, através do Decreto n. 4.729, foi permitida a soma de atestados, a fim de computar os 15 (quinze) primeiros dias, ainda que haja intervalo de trabalho entre eles.

Porém, o Decreto n. 5.545/2005 esclareceu ser necessário, para fins de contagem dos primeiros 15 (quinze) dias, referirem-se os atestados a mesma doença. Confira o art. 75 do Decreto n. 3.048/99 e as alterações mencionadas:

“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. ("Caput" com redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 - DOU de 30.11.1999).

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.” (Parágrafo com redação dada pelo Decreto n. 5.545, de 22.09.2005 - DOU de 23.09.2005).

Cabe ressaltar, no entanto, que para o empregado fazer jus ao recebimento do auxílio doença pelo INSS, necessário que possua a carência mínima exigida de 12 contribuições.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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