Afastamento da sócia durante o auxílio maternidade
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Sócia é obrigada a solicitar ao INSS auxílio maternidade após o parto, temos que informar na SEFIP. Empresa pode pagar o pró-labore durante o afastamento?

Esclarecemos que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual (empresária/sócia), à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto e, será pago pela Previdência Social.

A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições para obtenção do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual (empresária/sócia) e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

Assim, o salário-maternidade da contribuinte individual será pago diretamente pela Previdência Social, e o período de afastamento por licença maternidade, a empresária não fará jus ao pagamento de pró-labore, haja vista que não exercerá atividade na empresa.

Não há legislação que obrigue a sócia a requerer o salário-maternidade, porém, uma vez não feito, em SEFIP não poderá constar qualquer afastamento neste sentido. A sócia permanecerá recebendo o pró-labore como se a gravidez não existisse.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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