Reintegração de funcionária
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Empresa pretende pagar a funcionária que será reintegrada ao quadro de funcionária como licença remunerada durante todo o período de estabilidade, por motivo de gravidez, como proceder?

Primeiramente devemos esclarecer que o período de afastamento não interromperá a estabilidade, ou seja, dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

..."

Assim, somente após o término desse período (cinco meses após o parto) é que será possível conceder o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente se esta amamentando ou não.

Cabe ressaltar, que a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. Como a estabilidade é de emprego e não de salário, não podemos converter o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

Para que a empresa não tenha problemas futuros a mesma deverá obedecer ao prazo de estabilidade para demitir a empregada.

Inexiste na legislação trabalhista vigente um tratamento específico para a licença, seja ela remunerada ou não.

Em relação a licença, significa o afastamento do empregado de seu cargo ou emprego, autorizado pelo empregador, durante um período determinado a ser estipulado e acordado entre as partes.

É, portanto, uma dispensa temporária do trabalho, podendo ser ou não remunerada, conforme o que for combinado entre empregado e empregador no tocante à percepção do salário e das demais parcelas que porventura o componham durante este período de ausência autorizada.

A concessão de licença verifica-se mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.

Dessa forma, entendemos que licença remunerada não seria correta para tal procedimento, tendo em vista a estabilidade deve de emprego conforme acima mencionado.

Assim, passamos o procedimento correto a ser seguido no caso em tela:

A empregadora deverá cancelar a rescisão do contrato de trabalho e a empregada deverá ser reintegrada no contrato antigo.

Quando da reintegração, anula-se o ato rescisório em todos os seus efeitos, sendo considerado único o contrato de trabalho do empregado, o qual fará jus, inclusive, aos salários (e seus reflexos) de todo o período em que ficou afastado.

Assim, na CTPS do empregado, como não é permitida a existência de rasuras, aconselhamos seja colocado asterisco para visualização de página de informações gerais, onde poderá ser colocada a seguinte anotação:

"Na página .... desconsiderar a baixa consignada, posto que o contrato de trabalho permanece em pleno vigor."

O empregador deverá apor carimbo e assinatura após esta observação, cuidando para não mencionar qualquer ato ou condição que venha a desabonar a conduta da empregada, procedimento não admitido em nosso ordenamento jurídico e que acarretaria a nulidade da CTPS. Exegese do § 4º do artigo 29 da CLT.

Em relação às verbas rescisórias pagas pelo empregador, estas poderão ser compensadas com o montante devido a título de salários, gratificação natalina e outros proventos pertinentes ao período de inatividade laboral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado.

Valem salientar que os descontos devem ser realizados de forma a não comprometer os rendimento da trabalhadora, devendo ser observado, em nosso entendimento, o pagamento mínimo de 30% do salário, aplicação analógica do art. 82 da CLT.

Com referência aos depósitos de FGTS inexiste qualquer previsão legal sobre o procedimento a ser adotado pelo empregador, posto que cometido ato ilícito, não aventado pelo legislador.

Entendemos que o procedimento correto seria a devolução, pelo empregado, do montante sacado a título de depósitos mensais, com a respectiva correção monetária aplicada, devendo o empregador, na hipótese da obreira não poder de imediato devolver o valor da multa de 40%, considerar o pagamento como forma de adiantamento salarial, com descontos mensais.

Não obstante ser este o entendimento deste Departamento Jurídico, em razão da ausência de amparo legal sobre o tema, recomendamos consultar o empregador diretamente junto ao órgão gestor - Caixa Econômica Federal - sobre o procedimento que deverá ser adotado, principalmente se não há possibilidade do retorno dos valores à conta vinculada da obreira em razão de a mesma já ter eventualmente utilizado o montante sacado.

Ressaltamos, a necessidade de retificação dos formulários informativos que são encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego: RAIS e CAGED. Como a rescisão contratual operada é nula, entendemos necessário o reenvio destes formulários, com repetição de todas as informações enviadas com exclusão desta rescisão.

Também a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social deverá ser retificada, juntamente com a ficha de registro e Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nesta última, como não é permitida a existência de rasuras, aconselhamos seja colocado asterisco para visualização de página de informações gerais, onde poderá ser colocada a seguinte anotação:

De acordo com o Manual da SEFIP, versão 8.4, item 8.11 a informação sobre a reintegração do empregado deverá ser no código 650, vejamos:

8.11 – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.

Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.

O procedimento especificado neste subitem se aplica para decisões proferidas antes ou depois de 08/2005.

O código de reintegração no CAGED é o 35 e deve ser usada a data em que foi realizado o procedimento de reintegração, devendo cancelar o CAGED de rescisão contratual.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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