Afastamento durante a experiência
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Funcionário durante o período de experiência se afastou por auxílio doença, por mais de 06 meses, o contrato de experiência fica suspenso?

Interpretamos que o afastamento se deu por auxílio-doença comum, não decorrente de acidente de trabalho, nem de doença ocupacional.

Considerando que o empregado se afastou por auxílio-doença comum, ainda dentro do prazo de vigência do contrato de experiência, ou seja, o 16º dia do atestado médico se deu antes do prazo final do contrato de experiência, o contrato fica suspenso a partir do 16º dia, pelo prazo que se mantiver o benefício previdenciário.

A suspensão contratual se dá com base no artigo 476 da CLT, que dispõe que o empregado em benefício do auxílio-doença previdenciário está em licença não remunerada.

Nesse caso, suspende a contagem do prazo do contrato de experiência a partir do 16º dia do afastamento, e quando o empregado obtiver alta médica do INSS, a empresa faz o exame médico de retorno ao trabalho, e o empregado volta a trabalhar e cumpre os dias restantes do contrato de experiência, continuando a contagem de onde parou.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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