Carga horária de trabalho
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Empresa que paga insalubridade e periculosidade tem redução na carga horária, devem trabalhar às 44 horas semanais?

Não há previsão legal expressa de que no ambiente com insalubridade ou periculosidade que a jornada deva ser inferior a 8 horas por dia, ou 44 semanais.

A empresa deve pagar o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos percentuais apontados no laudo elaborado por engenheiro do trabalho, independentemente da jornada contratada.

Em relação à jornada de trabalho, regra geral, não pode superar 8 horas por dia e nem 44 horas semanais, conforme CF/88.

Para cada atividade empresarial, o primeiro passo é a empresa ter uma cópia da convenção coletiva para verificar as condições de trabalho específicas e jornada máxima diária permitida para cada categoria, pois os instrumentos coletivos trazem limites, benefícios ou vedações para cada setor.

Informamos por exemplo, que o trabalho realizado em regime de revezamento, onde os empregados são divididos em turmas que trabalham em rodízio, uma semana horário diurno, outra noturno, alternadamente, faz jus à jornada especial de seis horas, nos moldes do art. 7º, XIV, da Constituição da República.

Outro exemplo:

A jornada de trabalho do técnico em radiologia é de 24 horas semanais. Lei nº 7.394 de 20.10.1985, artigo 14.

Além das convenções coletivas, podem existir regras específicas em legislação federal, CLT, normas do Ministério do Trabalho e Emprego e outras, as quais devem ser observadas pelo empregador, para cada segmento empresarial.

De conformidade com o disposto no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho, pois o referido artigo nada dispõe em relação à duração do horário de trabalho para fazer jus ao adicional.

Salientamos, no entanto, que a prorrogação de jornada (horas extras) em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais — CLT, art. 60.

Assim, em resposta objetiva ao presente questionamento, se na convenção coletiva da categoria ou legislação específica da respectiva atividade não houver obrigatoriedade de jornada de trabalho inferior a 8 horas, os empregados poderão laborar 8 horas por dia e 44 horas semanais, muito embora expostos a agente insalubre ou perigoso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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