Perdeu o direito ao gozo das férias
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Funcionário que no período aquisitivo de suas férias, faltou 42 dias, terá direito a férias, como proceder?

De acordo com a CLT, em relação às faltas injustificadas na contagem da proporcionalidade das férias, as faltas injustificadas que o empregado teve no período aquisitivo das férias poderão ser utilizadas pelo empregador para a redução dos dias de férias, devendo, para tanto, ser utilizada a seguinte proporcionalidade – CLT, art. 130:

ART. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

(....)

Dessa forma, como o empregado possui mais de 32 faltas injustificadas, o empregado não terá direito ao recebimento das férias, conforme o quadro acima, isso incluirá o 1/3 constitucional, ao qual somente é devido quando o empregado recebe suas férias.

Em relação à anotação da CTPS, ressaltamos que é vedada qualquer anotação desabonadora ao empregado ou a sua conduta profissional na CTPS, assim, por mais que o empregado já tenha sido punido pela perda das férias, o entendimento é que não seja anotado na CTPS.

Não existe previsão legal para a comunicação ao empregado que o mesmo perdeu o direito do gozo das férias, ou seja, seria uma escolha da empresa a melhor forma de comunicar e não uma obrigação, não possuindo modelo para tal informação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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