Obrigação de recolher a previdência do RPA
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Empresa contratou serviço de uma arquiteta e não foi emitida a nota fiscal, sendo emitido o RPA. Quem deve pagar o INSS destacado na RPA?

Interpretamos que a arquiteta prestou serviço para uma empresa (CNPJ).

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, tratando-se de prestação de serviços de contribuintes individuais (autônomos) para empresas, a empresa contratante passou a ser obrigada a descontar e recolher a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, e recolher com a contribuição a seu cargo:

Lei 10.666/2033- ARTIGO 4º:

“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

Isso posto, a obrigação de reter e recolher 11% de INSS destacado no RPA limitado ao teto máximo do salário de contribuição é da empresa contratante, devendo esta contribuinte individual ser informada na GFIP da empresa,sendo devida ainda a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total do RPA, conforme Lei 8.212/91 artigo 22, inciso III.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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