Funcionário afastado por acidente de trabalho nos informou agora uma carta de concessão dizendo que ele está “aposentado por invalidez acidente de trabalho (92)” há 04 meses, a empresa precisa continuar depositando o FGTS?
Com relação aos afastamentos por acidente de trabalho, o empregador sempre deverá depositar o FGTS do empregado durante todo o período do afastamento em benefício de auxílio-doença acidentária, no entanto, quando esse benefício é convertido em aposentadoria por invalidez não deverá continuar depositando o FGTS, pois inexiste previsão legal para tanto.
Assim dispõe a Lei n. 8.036/90, em seu art. 15, § 5º:
“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.
5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho”.
(Grifamos)
Assim, durante todo o período de afastamento decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do FGTS, não havendo obrigatoriedade quanto ao período de aposentadoria por invalidez.
FONTE: Consultoria CENOFISCO