Caracterizar abandono de emprego
Voltar

Funcionária está faltando há duas semanas sem justificativa, como proceder para caracterizar abando de emprego?

O abandono do emprego pelo trabalhador será motivo de justa causa, de acordo com o art. 482 "i" da CLT.

Para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e, conforme jurisprudência dominante, superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço, ou seja, de não mais voltar ao trabalho, que é outro requisito essencial para a caracterização da referida falta. Assim, é o entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula 32 - Abandono de emprego.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução n. 121, DJU 21.11.2003).”

Orientamos a empresa notificar o empregado para que compareça ao trabalho, através de carta registrada (AR), pessoalmente (por escrito), via cartório com comprovante de entrega antes dos 30 dias, ou seja, para que a empresa possa se resguardar futuramente que tentou entrar em contato com o empregado. Orientamos a mandar pelo menos umas 3 notificaçoes durante esses 30 dias.

Findo esse prazo, (após os 30 dias) a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho em uma determinada data. Assim, decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática.

Cabe então à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, solicitando seu comparecimento para acerto, mediante uma das formas de notificação acima.

Configurado o abandono de emprego, cabe a empresa o pagamento das Verbas Rescisórias, que nesta modalidade são:

• saldo de salário;
• férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• 1/3 constitucional sobre as férias vencidas (apenas para empregados com um ano ou mais de serviço);
• salário família; FGTS
• 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado).
• campo 26 (TRCT) = grafar a expressão "NÃO". O trabalhador não tem direito ao saque.

Assim, deverá a empresa depositar os valores na conta bancária do trabalhador. Caso o empregado não possua conta em banco, o depósito poderá ser feito em juízo.

A legislação não determina que a empresa deva comunicar ao Sindicato ou ao MTE sobre o abandono de emprego. Agora, se o contrato de trabalho estiver vigorando a mais de um ano, ocorre a necessidade de homologação da rescisão contratual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•