Dispensado do serviço militar
Voltar

Funcionário que foi dispensado do serviço militar tem estabilidade na empresa?

A legislação trabalhista vigente não confere ao trabalhador chamado a prestar o serviço militar qualquer tipo de estabilidade provisória no emprego.

Eventual estabilidade somente será conferida se houver alguma previsão em Documento Coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Quando de seu engajamento, se forçado a abandonar o cargo ou emprego, ficará o contrato de trabalho interrompido (impossibilitando a rescisão contratual), consoante entendimento do artigo 472 da CLT.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Diante do exposto, caberá ao Consulente verificar os conceitos acima e determinar se pode ou não promover o desligamento do empregado em questão lembrando que entre a data do alistamento até a data da efetiva convocação não há qualquer tipo de estabilidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•