Contratação por prazo determinado
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Empresa que pretende aumentar a demanda das atividades por certo período, pode contratar funcionários por prazo determinado ou obra certa?

Informamos que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando(artigo 443, §2º da CLT):

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;.

c) de contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

O contrato de experiência ele tem prazo máximo de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez desde com a prorrogação não ultrapasse 90 dias, pode ser realizado para qualquer tipo de serviço e de empresa.

Se o contrato não é o de experiência e for qualquer uma das outras modalidades do art. 443, § 2º da CLT, citadas acima, o prazo é de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez desde que com a prorrogação não ultrapasse este limite, contudo, não há prazo mínimo estabelecido.

O contrato de acordo com a Lei nº 9.601/98, pode ser celebrado para qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento e poderá ser prorrogado quantas vezes a empresa quiser, desde que com todas as prorrogações o tempo máximo não ultrapasse 2 anos. Contudo, dependerá de permissão prévia de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

A empresa poderá ainda contratar qualquer ex empregado, para as modalidades de contrato citadas, desde que sejam respeitados os prazos de readmissão.

Na dispensa sem justa causa deverá deixar transcorrer o prazo de 90(noventa) dias para a recontratação do empregado para que essa demissão não seja considerada fictícia ou até mesmo permanecendo o empregado na empresa mesmo sem registro como se realmente fosse demitido com o único propósito de fraudar para facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Nos casos de contrato a prazo determinado, findo o prazo estipulado deverá o empregador deixar transcorrer um prazo de 6 (seis) meses para novo contrato a prazo estipulado, pois se não respeitado esse período entender-se-á como contrato a prazo indeterminado e computar-se-ão os períodos trabalhados mesmo que não contínuos.

Em se tratando de pedido de demissão, no contrato a prazo indeterminado, o empregado poderá ser readmitido a qualquer tempo.

No caso em questão seria cabível a contratação de trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019/74 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.841/74, informamos que a contratação de trabalhador temporário visa suprir a necessidade que a empresa tem em substituir transitoriamente um empregado, quer seja por ocasião de suas férias ou no seu afastamento por motivo de doença ou acidente ou até mesmo quando a empregada se afasta por salário-maternidade, ou ainda, nos períodos de picos de produção.

Assim, a contratação de trabalhador temporário deverá ocorrer quando da necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou permanente da empresa ou por acréscimo extraordinário de produção.

O contrato é firmado entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, devendo ser escrito em contrato todos os direitos conferidos á ele e entre a empresa de trabalho temporário com a tomadora de serviços especificando os motivos da demanda desse trabalho.

O prazo é de 3 meses, podendo ocorrer a prorrogação, cujo tempo máximo de contrato é de 9 meses (contando inclusive com a prorrogação), conforme expressa a Portaria MTE nº 789/2014.

Quanto ao contrato por obra certa, entendemos que não é possível para o caso em questão, por não se tratar de construção civil.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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