Pagamento do adicional de insalubridade
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O cálculo de insalubridade para funcionário contratado em regime de horista deverá ser feito na sua proporcionalidade?

Conforme artigo 192 da CLT, o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de, respectivamente, 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região (salário mínimo federal), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Assim, de acordo com o citado artigo este adicional deverá ser pago sobre o valor do salário mínimo, o que nada interfere a forma de pagamento do empregado, ou seja, se ele é mensalista, horista e etc, não podendo ser proporcionalizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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