Pagamento do salário-maternidade
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Durante o período de pagamento do salário-maternidade, pago diretamente pela empresa à empregada, para posterior dedução na guia GPS, é devida a contribuição previdenciária e do FGTS. A empresa pode deixar de ser optante pelo convênio com a previdência?

O salário-maternidade da segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se à compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários demais rendimentos pagos ou creditados.

Durante o período de salário-maternidade, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

Não é questão de facilitar o pagamento, trata-se de obrigação por parte da empresa , com recolhimento de GPS e recolhimento de FGTS durante os 120 dias.

Para fins de concessão de salário-maternidade, a comprovação se dá através do atestado médico ou a certidão de nascimento da criança.

A partir desse momento a empresa deve informá-la na SEFIP com o código de movimentação Q1 ( Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade de 120 dias).

Não há previsão legal quanto a convênio para o pagamento de salário-maternidade, trata-se de obrigação por parte da empresa.

Base Legal: art. 94 e 96 do Decreto nº 3048/99, art. 356 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e o art. 28, inciso IV do decreto nº 99.684/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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