Compensar no banco de horas
Voltar

Trabalho efetuado em domingos e feriados pode ser compensado no banco de horas?

O banco de horas para ser instituído, tem que ter a homologação do sindicato, conforme Súmula 85 do TST.

As horas que são depositadas no banco são aquelas efetuadas além da jornada normal de trabalho. Os dias destinados ao repouso (domingos e feriados), não podem ser compensados no banco de horas.

Veja-se a respeito no artigo 59 da CLT:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ..

(...)”.

Na forma da lei 605/49, o descanso semanal deve ser remunerado, portanto, se o empregado trabalhar aos domingos ou feriados, a empresa não pode compensar estas horas no banco, deve pagar a remuneração do dia trabalhado em dobro, obrigatoriamente, conforme disposto no artigo 9º da referida legislação.

JURISPRUDÊNCIA:

“. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NULIDADE - INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA FOLGA COMPENSATÓRIA DE RSR COM O SISTEMA DE BANCO DE HORAS. Também é nula a invocada cláusula trigésima do instrumento normativo, que prevê a possibilidade de compensação do labor realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado de domingos e feriados sem o acréscimo de qualquer adicional, eis que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, não autoriza a negociação de repouso semanal remunerado via acordo para a instituição de Banco de Horas, com infração das disposições legais que regem o descanso semanal remunerado (artigo 9º da CLT), mesmo porque o descanso semanal é sempre remunerado e as horas trabalhadas no sistema de Banco de Horas podem não ser. O invocado artigo 9º da Lei nº 605, de 1949, contém regra jurídica cogente (imperativa ou indisponível), insuscetível de ser modificada por ajuste entre os particulares, posto que nele o legislador impõe o pagamento dobrado do dia de descanso semanal não usufruído, só o eximindo dessa sanção pecuniária quando não conceder folga compensatória. Portanto, a concessão de folga compensatória do repouso semanal remunerado é incompatível com o sistema de Banco de Horas.(TRT da 3.ª Região; Processo: 00471-2008-080-03-00-5 RO; Data de Publicação: 08/03/2010; Disponibilização: 05/03/2010, DEJT, Página 44; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Bolívar Viegas Peixoto)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•