Durante a experiência ficou grávida
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Funcionária foi contratada por contrato de experiência de 90 dias e não temos interesse em renovar, porém está grávida, como proceder?

Primeiramente devemos esclarecer que uma empregada gestante dentro de um contrato por prazo determinado ( qualquer modalidade) não poderá ser rescindido, ou seja, o contrato automaticamente vira indeterminado, vejamos:

O TST garantiu também a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, independente se já foi contratada grávida ou se engravidou no decorrer do contrato de experiência.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

..."

Assim, o risco da empresa será a reintegração da empregada no contrato de trabalho, tendo em vista que a empregada não conseguira se afastar por salário maternidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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