Fornecer o vale refeição
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Empresa não é obrigada a fornecer o vale refeição e o sindicado não informa essa obrigação. Caso venha fornecer, pode ser para alguns funcionários, pode suspender o benefício depois?

A concessão do vale refeição é feito por liberalidade da empresa ou por cláusula expressa em convenção coletiva de trabalho, visto não ter lei que obrigue esta concessão.

Pelas regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) o benefício deve ser concedido aos empregados que percebam até cinco salários mínimos, mas, poderá a empresa incluir nesta concessão trabalhadores com renda mais elevada, desde que esteja garantindo o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, sob pena de descaracterização do programa.

A empresa concedendo o vale refeição fora das regras do PAT, entendemos que a concessão deve ser feita para todos os empregados.

Pelas regras do arts.468 da CLT, qualquer alteração contratual é possível desde que tenha a anuência das partes e não traga prejuízo aos empregados.

Sendo assim, uma vez concedido o benefício de vale refeição, não poderá a empresa deixar de conceder.

Base Legal – Art.3º da Portaria MTE nº3/02.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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