Adicional de periculosidade
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É devido o DSR sobre o adicional de periculosidade para funcionário mensalista?

Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade não tem reflexos nos repousos semanais remunerados, pois tais pagamentos são feitos de forma mensal, já incluído o repouso, conforme a orientação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou por intermédio da Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103, a qual transcrevemos, a seguir.

"Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103 - Adicional de Insalubridade. Repouso Semanal e Feriados. (nova redação, DJ 20/04/2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

Histórico: Redação original 103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. Inserida em 01.10.97

O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados".

Exemplo:

Empregado mensalista com salário de R$ 1.200,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT, ou seja:

- salário mensal = R$ 1.200,00

- salário acrescido do adicional de periculosidade: R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00

Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobado todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso.

Assim, esse empregado receberá o valor de R$ 1.200,00, acrescido do adicional de periculosidade de R$ 360,00, perfazendo um total de R$ 1.560,00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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