Concessão de férias coletivas
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Empresa pode dar férias coletivas de quantos dias?

Informamos que as férias coletivas serão concedidas a todos os empregados da empresa ou do estabelecimento ou a todos os empregados de um setor, não sendo possível sair somente uma parte do setor de férias coletivas, conforme art. 139 da CLT.

Neste sentido, poderá o empregador conceder em determinado período de férias coletivas para alguns setores da empresa e posteriormente conceder férias coletivas para os outros setores.

Para os empregados contratados há mais de 1 ano, porém sem ter direito a quantidade de dias de férias que a empresa concederá, entendemos que a empresa poderá antecipar os dias de férias, completando os dias que serão concedidos pela empresa e após completar o período aquisitivo, descansaria o restante dos dias a que teria direito, deduzindo o que foi concedido como coletivas, salvo orientação mais benéfica prevista em acordo coletivo.

Vale frisar que os empregados contratados há mais de 01 ano e que não tenha o período aquisitivo em questão completo não terão alteração no período aquisitivo.

Empregado contratados há menos de 01 ano e com direito a menos dias de férias coletivas que a empresa concederá, descansará como coletivas os dias a que possuem de direito de acordo com os avos e o restante dos dias descansará como licença remunerada.

Para estes empregados haverá obrigatoriamente a alteração do período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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