Condução fornecida pela empresa
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Empresa localizada em local de difícil acesso colocou transporte próprio, entretanto recebeu várias reclamatórias trabalhistas solicitando horas in itinerete, podemos efetuar o desconto do transporte, limitado aos 6%, como proceder?

O pagamento das horas in itinere são devidas quando a empresa está em local de difícil acesso, não servido pelo transporte público regular, e o transporte dos empregados se dá em condução fornecida pelo empregador, de acordo com a Súmula 90 do TST.

Se a empresa fornecesse o transporte, mas não estivesse em local de difícil acesso, bem como, se o percurso fosse servido pelo transporte público regular, o empregador não seria obrigado a pagar as horas in itinere.

Somadas as horas de trabalho com aquelas destinadas ao deslocamento do trabalhador (horas in itinere) se extrapolar a jornada contratual, deverão as horas excedentes ser pagas como extras , ou seja, acrescidas de 50% ou outro percentual mais benéfico, se previsto, na Convenção Coletiva da Categoria.

COM RELAÇÃO À COBRANÇA DE VALORES PELO TRANSPORTE:

Não afasta a obrigação do pagamento das horas in itinere se a empresa vier a cobrar os 6% pelo transporte fornecido, porque não é a gratuidade do fornecimento do transporte que dá direito às horas in itinere, pois estas serão devidas quando presentes os requisitos da Súmula 90 do TST.

Portanto, se a empresa passar a cobrar dos empregados os 6% relativos ao transporte, não resolverá o problema do pagamento das horas in itinere.

Jurisprudência:

“HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento de transporte gratuito presume a necessidade de a empresa organizar os deslocamentos dos empregados e manter o acesso pontual ao local de trabalho, em muitos casos, inclusive, fixando horário de chegada dos veículos na portaria da empresa com algum tempo de antecedência em relação ao início da jornada. Ordinariamente, o empregador não fornece transporte aos seus empregados quando o local de trabalho é servido por meio de transporte regular e não evidencia difícil acesso. Configurada a hora in itinere prevista no art. 58, § 2º, da CLT, cabe à empresa demonstrar que o fornecimento de transporte consistia em mero benefício ou conforto para os seus empregados, ante a presunção da necessidade do transporte para a consecução da atividade empresarial, tendo em vista o caráter oneroso do contrato de trabalho. Por essa razão, é do empregador o ônus de demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho, sob pena de ter que pagar o tempo de deslocamento como hora in itinere.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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