Funcionária teve parto prematuro, entretanto a criança faleceu, quais são seus direitos trabalhistas?
Esclarecemos que o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança.
O fato gerado do salário-maternidade é o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
Assim, se há a certidão de óbito terá a empregada direito ao salário maternidade bem como terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Base Legal – IN INSS/PRES nº77/15, art.343; Art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.
FONTE: Consultoria CENOFISCO