Funcionária adotou duas crianças terá direito ao salário-maternidade?
A Lei nº 12.873/13 (DOU de 25/10/2013) alterou, entre outros os artigos 71-A, 71-B e 71-C da Lei nº 8.213/91, convalidação da Medida Provisória nº 619/13, a qual estabeleceu que é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O referido benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
A segurada terá direito ao salário-maternidade de 120 dias, independentemente da idade das crianças.
A partir da data que constar a data da adoção a empresa deve informar na SEFIP a empregada com o Código de Movimentação Q4 (afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança (120 ) dias.
Durante o afastamento da empregada, a empresa deve recolher o FGTS.
Quem arca com o pagamento do salário-maternidade será a Previdência Social.
Base legal: art. 344, § 1º ao § 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
FONTE: Consultoria CENOFISCO